LEI Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 1989
Altera a estrutura da categoria funcional de Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura da categoria funcional de Datilógrafo, código SA-402 ou LT-SA-402, do Grupo Serviços Auxiliares, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências NM-19 a NM-11 da categoria funcional de Datilógrafo ficam automaticamente localizados na referência NM-12, inicial da Classe A.
Art. 2º A alteração a que se refere o art. 1º não acarretará elevação automática de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o seu parágrafo único.
§ 1º O preenchimento dos cargos e empregos das classes especial e intermediárias, da categoria funcional de Datilógrafo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidos os atuais valores de vencimento ou salário.
Art. 3º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de janeiro de 1989
101º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/2/1989.
ANEXO
(Lei nº 15, de 10 de janeiro de 1989.)
GRUPO
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CATEGORIA FUNCIONAL
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CÓDIGO
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REFERÊNCIA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE
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SERVIÇOS AUXILIARES
(SA-400 ou LT-SA-400)
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DATILÓGRAFO
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SA-402 ou LT-SA-402
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Classe Especial – NM-30 a NM-32
Classe C – NM-24 a NM-29
Classe B – NM-17 a NM-23
Classe A – NM-12 a NM-16
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